Entendo ser abusivo a "relativização" do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), por alterar, introduzir termos estranhos ao legislador, visto ter passado mais de 10 anos, e já consolidado na jurisprudência. Nota-se, também, equivoco no entendimento do STF quando reconhece a "liberdade de expressão" como direito fundamental, mas não absoluto. Ora, a rigor a CF88, nos itens IV e IX do Art. 5, assim como o cabeço do Art. 220, deixa claro que a manifestação do pensamento, da expressão sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Entendo que o "combate" à "desinformação" e ao "discurso de ódio"(termos estranhos ao legislador) não é papel das big techs, nem mesmo do poder judiciário, porque é censura impedir a manifestação do pensamento ou expressão, motivo pelo qual o poder legislativo não encontra consenso para uma lei que os defina (não significa omissão, ou seria desinformação dizer que "o Congresso é omisso quanto ao tema, por isso o STF teve que agir"). Claro que compete ao poder judiciário o equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade civil, pois há de se reconhecer possível injúria, difamação e/ou calúnia no "discurso (oração, fala) de ódio (antipatia, rancor, ira)". Acredito ser mais árduo ainda ao judiciário a responsabilização por "desinformação (informação propositadamente desvirtuada, deformada ou falseada para induzir o adversário em erro de apreciação)'', se dolosa ou culposa, em provocar dano ao direito da pessoa. Também, entendo que a prática da" desinformação ", quando percebida ou desmascarada, logo perde a reputação e torna-se mau conceituada (lembrei-me da Globo). Por fim, entendo que o STF, na verdade, impõe às plataformas digitais a obrigação de censura aos direitos fundamentais nas redes sociais à pedido de qualquer interessado, uma vez sem definição legal dos termos" desinformação "e" discurso de ódio ", criar-se-á um ambiente de autocensura preventiva e arbitrariedades, devido a responsabilização das big techs, com possível indenização milionária (veja decisão do Min. Morais). Finalmente, pode-se dizer que haverá a redução de ações na justiça, visto que a censura ao conteúdo será aplicada pela plataforma digital, sem conhecimento judicial. Importante parabenizar o autor Nasser Abdala por este artigo, muito bom.
Nem sempre os dois estão dispostos à separação. Neste caso, a regra civil deve ser aplicada. Se o legislador altera a CF e mantém o CC, de modo intencional. Pode-se afirmar que as duas regras são válidas, uma vez que não há consenso no casal para a separação. Importante lembrar que o casamento é um compromisso firmado para a constituição de uma família, que em regra deve ser duradouro e base de nossa sociedade. O padrão é a composição tradicional, bem sucedida. Os desentendimentos e discórdias na relação sempre existiram e não deve a separação imediata ser a primeira opção. Logo, se um lado está sendo racional e deseja um tempo para melhor amadurecer o rompimento definitivo do casamento, sim o Código Civil é o melhor instrumento do Estado e deve ser aplicado. Além disso, não custa lembrar que muitas EC e Leis da época do mensalão e de outras formas com que se corromperam nossos representantes eleitos, precisa de reflexão se foram democráticas e representam a verdadeira vontade dos brasileiros.
Todos os argumentos apresentados podem ser validados. São fatos: os aplicativos e plataformas exigem a concordância de seus termos ("contrato de trabalho"); os serviços de transporte de passageiros e até de mercadorias são remunerados, se executados ("salário por comissão"); os motoristas estão sujeitos às avaliações dos usuários dos serviços ("clientes dos aplicativos"), sendo punidos ou excluídos por má qualidade nos serviços (regras contratuais). Por outro lado, o motorista de aplicativo é o proprietário de seu veículo, arca com todas as despesas (independente, sem ajuda, dos app ou plataformas ou governo) e o usa como quer, respeitado o CTB; também, pode se utilizar de vários aplicativos como e quando o convém, aceitando ou rejeitando as corridas oferecidas pelos aplicativos (logo sem rotina de horários ou períodos obrigatórios/ pactuados e sem patrão definido). Ainda, a relação custo/ benefício é avaliada pelo motorista e também pelos app. O motorista também pode realizar "corridas" com os clientes, sem o intermédio dos app, quando combinado/ oportuno. Em outras palavras, os motoristas de aplicativos não se sujeitam às ordens das plataformas, prestam os serviços de modo livre, quando vantajoso. Nesta relação entre sócios (restrita no lucro da corrida), o motorista pode ser qualquer trabalhador com carteira assinada (possui os direitos trabalhistas). Que trabalha nas horas de folga ou feriados com as plataformas e/ou app para ganhar uma renda extra, sem despesas trabalhistas, contribuição sindical, etc. Pode-se entender que esta relação ganha ganha entre aplicativos e motoristas autônomos, com regras para atender ao consumidor, não precisa da intervenção do Estado. Entretanto, as regras trabalhistas poderiam ser cogitadas para os casos em que o motorista de aplicativo torna esta renda extra a principal ou mesma a única. Neste caso específico, a discussão do vínculo empregatício deve ser melhor abordada, pois, a preocupação é focada no motorista usuário de app ("empregado") sem direitos/proteção da CLT. Mas, como diferenciar um do outro? O tempo de prestação de serviço seria um indicador que diferencia o exercício da atividade continuada e exclusiva, daquelas atividades extra carteira assinada? Quem seria o patrão ou patrões? Por isso, seria correto qualificar este motorista na legislação para autônomos, novamente, dispensando a intervenção do Estado no Mercado de Livre Comércio. O assunto é polêmico, por isso a PGR não pode generalizar e manter o entendimento de que todos os motoristas que se utilizarem de app possuem vinculo empregatício. Certamente a intromissão estatal mais atrapalha a todos (cidadãos clientes, motoristas que complementam a renda, os aplicativos que regulam e prestam contas à Fazenda). Parabéns ao autor deste artigo.