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Nilo Cesar Bellizzi

Rio de Janeiro (RJ)

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Nilo Cesar Bellizzi
Comentário · ano passado
Entendo ser abusivo a "relativização" do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), por alterar, introduzir termos estranhos ao legislador, visto ter passado mais de 10 anos, e já consolidado na jurisprudência.
Nota-se, também, equivoco no entendimento do STF quando reconhece a "liberdade de expressão" como direito fundamental, mas não absoluto. Ora, a rigor a CF88, nos itens IV e IX do Art. 5, assim como o cabeço do Art. 220, deixa claro que a manifestação do pensamento, da expressão sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.
Entendo que o "combate" à "desinformação" e ao "discurso de ódio"(termos estranhos ao legislador) não é papel das big techs, nem mesmo do poder judiciário, porque é censura impedir a manifestação do pensamento ou expressão, motivo pelo qual o poder legislativo não encontra consenso para uma lei que os defina (não significa omissão, ou seria desinformação dizer que "o Congresso é omisso quanto ao tema, por isso o STF teve que agir").
Claro que compete ao poder judiciário o equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade civil, pois há de se reconhecer possível injúria, difamação e/ou calúnia no "discurso (oração, fala) de ódio (antipatia, rancor, ira)". Acredito ser mais árduo ainda ao judiciário a responsabilização por "desinformação (informação propositadamente desvirtuada, deformada ou falseada para induzir o adversário em erro de apreciação)'', se dolosa ou culposa, em provocar dano ao direito da pessoa. Também, entendo que a prática da" desinformação ", quando percebida ou desmascarada, logo perde a reputação e torna-se mau conceituada (lembrei-me da Globo).
Por fim, entendo que o STF, na verdade, impõe às plataformas digitais a obrigação de censura aos direitos fundamentais nas redes sociais à pedido de qualquer interessado, uma vez sem definição legal dos termos" desinformação "e" discurso de ódio ", criar-se-á um ambiente de autocensura preventiva e arbitrariedades, devido a responsabilização das big techs, com possível indenização milionária (veja decisão do Min. Morais).
Finalmente, pode-se dizer que haverá a redução de ações na justiça, visto que a censura ao conteúdo será aplicada pela plataforma digital, sem conhecimento judicial.
Importante parabenizar o autor Nasser Abdala por este artigo, muito bom.
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Nilo Cesar Bellizzi
Comentário · há 3 anos
Nem sempre os dois estão dispostos à separação. Neste caso, a regra civil deve ser aplicada. Se o legislador altera a CF e mantém o CC, de modo intencional. Pode-se afirmar que as duas regras são válidas, uma vez que não há consenso no casal para a separação. Importante lembrar que o casamento é um compromisso firmado para a constituição de uma família, que em regra deve ser duradouro e base de nossa sociedade. O padrão é a composição tradicional, bem sucedida. Os desentendimentos e discórdias na relação sempre existiram e não deve a separação imediata ser a primeira opção. Logo, se um lado está sendo racional e deseja um tempo para melhor amadurecer o rompimento definitivo do casamento, sim o Código Civil é o melhor instrumento do Estado e deve ser aplicado. Além disso, não custa lembrar que muitas EC e Leis da época do mensalão e de outras formas com que se corromperam nossos representantes eleitos, precisa de reflexão se foram democráticas e representam a verdadeira vontade dos brasileiros.
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Nilo Cesar Bellizzi
Comentário · há 3 anos
Todos os argumentos apresentados podem ser validados. São fatos: os aplicativos e plataformas exigem a concordância de seus termos ("contrato de trabalho"); os serviços de transporte de passageiros e até de mercadorias são remunerados, se executados ("salário por comissão"); os motoristas estão sujeitos às avaliações dos usuários dos serviços ("clientes dos aplicativos"), sendo punidos ou excluídos por má qualidade nos serviços (regras contratuais). Por outro lado, o motorista de aplicativo é o proprietário de seu veículo, arca com todas as despesas (independente, sem ajuda, dos app ou plataformas ou governo) e o usa como quer, respeitado o CTB; também, pode se utilizar de vários aplicativos como e quando o convém, aceitando ou rejeitando as corridas oferecidas pelos aplicativos (logo sem rotina de horários ou períodos obrigatórios/ pactuados e sem patrão definido). Ainda, a relação custo/ benefício é avaliada pelo motorista e também pelos app. O motorista também pode realizar "corridas" com os clientes, sem o intermédio dos app, quando combinado/ oportuno. Em outras palavras, os motoristas de aplicativos não se sujeitam às ordens das plataformas, prestam os serviços de modo livre, quando vantajoso. Nesta relação entre sócios (restrita no lucro da corrida), o motorista pode ser qualquer trabalhador com carteira assinada (possui os direitos trabalhistas). Que trabalha nas horas de folga ou feriados com as plataformas e/ou app para ganhar uma renda extra, sem despesas trabalhistas, contribuição sindical, etc. Pode-se entender que esta relação ganha ganha entre aplicativos e motoristas autônomos, com regras para atender ao consumidor, não precisa da intervenção do Estado. Entretanto, as regras trabalhistas poderiam ser cogitadas para os casos em que o motorista de aplicativo torna esta renda extra a principal ou mesma a única. Neste caso específico, a discussão do vínculo empregatício deve ser melhor abordada, pois, a preocupação é focada no motorista usuário de app ("empregado") sem direitos/proteção da CLT. Mas, como diferenciar um do outro? O tempo de prestação de serviço seria um indicador que diferencia o exercício da atividade continuada e exclusiva, daquelas atividades extra carteira assinada? Quem seria o patrão ou patrões? Por isso, seria correto qualificar este motorista na legislação para autônomos, novamente, dispensando a intervenção do Estado no Mercado de Livre Comércio.
O assunto é polêmico, por isso a PGR não pode generalizar e manter o entendimento de que todos os motoristas que se utilizarem de app possuem vinculo empregatício. Certamente a intromissão estatal mais atrapalha a todos (cidadãos clientes, motoristas que complementam a renda, os aplicativos que regulam e prestam contas à Fazenda).
Parabéns ao autor deste artigo.
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Noel RR, Advogado
Noel RR
Comentário · ano passado
Parabéns ao colega por trazer o tema para debate. Precisa os profissionais do direito começar a questionar que o direito não pode ser tão relativizado ao ponto de aceitar que termos tão genéricos transformem-se em tipificações objetivas. Afinal, o que é realmente um termo dito: "Discurso de Ódio" um termo genérico, que fora do contesto racial, cabe diversas interpretações. Um casal discutindo na internet em suas páginas onde um fala algo que o outro não gosta, isto para o ofendido, pode ser interpretado como um "discurso de ódio", que retrucado terá incriminação do opositor e transforma uma lei em algo inaplicável, porque no final qualquer interpretação pode enquadrar no tal "Discurso de Ódio". Já tem o instituto da injúria, da difamação e da calúnia, que poderia ser usado em qualquer desses casos, e criam-se a todo momento termos rebuscados para atender um instrumento que já tem na legislação. Estudantes de direito e advogados já não aguentam mais tantas leis, um turbilhão de jurisprudências que não dão a devida garantia de que precisam para suas defesas. Isto tudo cria insegurança jurídica, dificuldades de interpretações pelos causídicos, pelo julgador e nem se fala por parte dos jurisdicionados leigos no assunto. Traçando um comparativo, tanta generalidade jurídica é como um remédio que quem prescreve não conhece o paciente, não conhece sua moléstia e muito menos os danos que esse erro jurídico vai lhe causar. Precisamos de leis e regulações mais objetivas, que as pessoas comuns também entendam, para não cairmos em um abismo de decisões divergentes e que afasta cada vez mais jovens que não querem mais seguirem a carreira de advogados em razão de tantas leis, tantas jurisprudências que ninguém ler, e regulamentações de difícil interpretação, que não dão segurança jurídica, e, que por suas generalidades interpretativas, não garante o êxito em suas ações. Fica o questionamento aos colegas causídicos, se precisamos de tantas leis e regulamentos tão conflitantes, com as que já existem, ou de leis que sejam mais enxutas, eficazes e que não deem tantas margens a interpretações divergentes? Parabéns ao colega pelo artigo, que de certa forma abriu para debate, sobre a questão de tantas generalidades na criação de regulamentações em nosso ordenamento jurídico.
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